21 julho 2019

Compartilhamento e distribuição de Internet e Gatonet é Crime?


Em uma conversa informal com um amigo próximo, ele sabendo que sou um profissional de telecomunicações, realizou a seguinte indagação: Qual a sua opinião e o que diz a letra da Lei referente à utilização da recepção de sinal de TV a cabo de maneira clandestina, ou seja, o famoso Gatonet?. Assim sendo, expus meu ponto de vista e também o posicionamento legal das coisas e realizamos uma reflexão filosófica que não cabe expor aqui, haja vista, entender que ética é uma coisa pessoal. Assim sendo, vamos nós prender nos aspectos legais.


Gatonet

            O código Penal em seu Art. 155, diz que subtrair coisa alheia móvel é crime de furto. No Parágrafo 3.º informa que se equipará à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Portanto à Prática é Crime de Furto!

            A Lei 8.977/1995 em seu Art. 35 diz: Constitui ilícito penal a intercepção ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a cabo.

            Então se você pergunta se é crime posso dizer que sim! Não Crime de Furto, mas crime com definição própria, mediante lei especifica sobre o assunto.

            Como a Lei não definiu a penalidade para o ato ilícito e nossa Constituição Federal, no inciso XXXXIX do artigo 5.º diz: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há penal sem prévia cominação legal”, então a interceptação de TV a cabo, mesmo sendo crime, sua punição na esfera penal é inaplicável, sujeitando aos infratores somente à responsabilização no âmbito Civil, indenização.

E a Internet?


           Você está certo em pensar que não é crime, pois não há lei que o defina, e como exposto não há prática criminosa no compartilhamento de internet, gratuita e/ou mediante pagamento a conexão de internet regularmente contratada. Se você pensa assim está errado, pois trata-se de ilícito Civil e infração Contratual.

            A Anatel (Agencia Nacional de Telecomunicações), através da Lei Geral das Telecomunicações considera ilegal qualquer rede que extrapole os limites da residência/comércio do assinante. Aquele que deseja compartilhar seu sinal de internet deve obter licença cabível, seja para fins comerciais, ou sem finalidade de lucro (rede ponto a ponto) e possuir um profissional de telecomunicações devidamente registrado junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia).

            Considero que nossos legisladores deveriam realizar reparos na Lei 8.977/1995 e definir de maneira mais clara as penalidades, assim a prática deixando de ser ato ilícito e indenizatório e passando a ser crime Penal.

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